Equívoco na SCI COSIT nº 13/2018 - Exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS

No último dia 23, foi publicada a Solução de Consulta Interna COSIT nº 13, que traz esclarecimentos quanto ao ICMS que deverá ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS nas decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre o tema.

Para surpresa dos contribuintes, contadores e advogados, a RFB entendeu que “o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher“.

O entendimento exarado pela RFB, contraria de maneira drástica o texto do Acórdão do RE 574.706/PR, e se mantido frustrará consideravelmente as expectativas de resultado financeiros dos contribuintes. Vejamos alguns itens do Acórdão:

3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se Supremo Tribunal Federal excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.

4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

O ICMS é, por natureza, um tributo não cumulativo, sistemática pela qual a parcela paga na etapa anterior é compensada na etapa seguinte. Com isso, o “ICMS a recolher” não equivale ao ICMS incidente na operação e sobre o qual também incidiu o PIS e a COFINS.

Definir o “ICMS a Recolher” como valor a ser excluído na base de cálculo, significa trazer à tona uma questão já superada no RE 574.706/PR. No próprio voto da Ministra Relatora está expresso que:

“Nesse ponto, é importante ressaltar que o simples fato de um tributo ser não cumulativo não importa que seu ônus deva ser excluído da base de cálculo de outros tributos. A meu sentir, a não cumulatividade do ICMS é uma técnica que evita o efeito cascata do ICMS sobre o ICMS cobrado nas etapas anteriores. Apenas isso!”

Em aspectos práticos, o ICMS que se encontra incluído no faturamento (base de cálculo do PIS e da COFINS) é exatamente aquele destacado no documento fiscal, não fazendo qualquer sentido falar em “ICMS a recolher”, pois este observa o ICMS pago em operações posteriores, que, via de regra, também foram objeto de tributação pelo PIS e COFINS.

Inclusive, em virtude da não cumulatividade, pode ocorrer que, em determinado período, haja incidência do ICMS, que impacta o cálculo do PIS e da COFINS, sem que haja “ICMS a recolher”. Isso ocorre, normalmente, quando há um volume de compras superior ao de vendas ou diferença entre as alíquotas de entradas e saídas, gerando “saldo credor de ICMS”.

A estrutura da Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) ajuda a corroborar esse entendimento. Na Lei 6.404/76, em seu Art. 187, temos:

A demonstração do resultado do exercício discriminará:

I – a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;

Dentre esses “impostos” devem estar todos aqueles tributos que incidem sobre a receita bruta: ICMS, PIS, COFINS e ISS. Pergunta-se: o ICMS deduzido da Receita Bruta para fins contábeis é o “ICMS a recolher”? NÃO, definitivamente não.

Essa DRE é traduzida no Plano de Contas Referencial para fins de Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no qual há uma conta dedicada ao “ICMS” com a seguinte orientação (ver link Plano de Contas ECF):

Contas que registram o total do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) calculado sobre as receitas das vendas e de serviços. Informar o resultado da aplicação das alíquotas sobre as respectivas receitas, e não o montante recolhido, durante o período de apuração, pela pessoa jurídica.

Vale ressaltar a expressão “e não o montante recolhido”, para definir qual ICMS deve ser considerado como “Dedução de Receita Bruta”.

A RFB foi, no mínimo, contraditória ao definir pela exclusão apenas do “ICMS a recolher” da base de cálculo do PIS e COFINS nos casos das decisões judiciais, enquanto para todos os demais fins, inclusive para cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social, ela orienta pela dedutibilidade do ICMS total que incide sobre a Receita Bruta

Nesse contexto, a expectativa é que, na apreciação dos Embargos de Declaração, prevaleça o entendimento de que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS o ICMS incidente no faturamento, ou seja, aquele destacado em documento fiscal e não o “ICMS a recolher”. Assim sendo, restará sem efeito a referida Solução de Consulta.

 

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Sobre o Autor:

Pedro Fonseca é contador, com MBA em Gestão Tributária, com experiência de 25 anos em contabilidade para empresas de diversas atividades e portes, com observância às normas internacionais, bem como conhecimento em assuntos tributários complexos, atuando em cargos de gerência na área tributária de empresas de grande porte.

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