Tem sido bastante noticiado que, a partir de 01/01/2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) irá monitorar movimentações financeiras de pessoas físicas e jurídicas. A forma como essa informação vem sendo veiculada faz parecer que se trata de algo novo, mas não é.
Em 17/09/2024, foi publicada a IN RFB 2.219, que entrou em vigor em 01/01/2025, contudo nem tudo que está contido nela é novidade. Na verdade, apenas a menor parte.
Desde 2003, com a criação da DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) pela IN SRF 503, a RFB já recebia informações consolidadas sobre movimentações de cartões de crédito, de pessoas físicas e jurídicas, de valores a partir de R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00, respectivamente.
Em 2010, com a IN RFB 811, foi instituída a DIMOF (Declaração de Movimentação Financeira) e, posteriormente, criada a e-Financeira, por meio da IN RFB 1.571/2015. Em ambas a obrigatoriedade de prestação de informações financeiras já havia sido instituída.
Mas o que mudou, afinal?
A IN RFB 2.219/2024 extinguiu a DECRED e passou a exigir, em uma única obrigação (e-Financeira), as informações referentes a operações bancárias, inclusive PIX, e de cartão de crédito.
Contudo, a principal mudança refere-se a quem deve prestar essas informações. Foram incluídas nesse rol as empresas autorizadas pelo Banco Central a oferecer serviços financeiros relacionados a pagamentos, plataformas e aplicativos de pagamentos, bancos virtuais, além de varejistas e atacadistas de grande porte, a exemplo de lojas de departamentos, de venda de eletrodomésticos.
Quais informações são prestadas na e-Financeira?
- Informações cadastrais dos clientes;
- Saldos e montantes globais mensalmente movimentados em contas bancárias, aplicações, fundos, bolsa de valores, seguros, consórcios etc.
Quais informações NÃO são prestadas na e-Financeira?
- Informações individualizadas de operações realizadas;
- Qualquer elemento que permita identificar a origem ou o destino dos recursos (Artigo 12 da IN 2.219/2024).
Quem DEVE se preocupar com esse monitoramento?
Pessoas físicas e empresas que possuam movimentações financeiras informais, que não estejam devidamente documentadas, sem tratamento tributário adequado e sem estarem reportadas na Declaração de IR ou obrigações acessórias, podem ser alvo de procedimento fiscal pela RFB a partir desse monitoramento, e, caso alguma infração seja identificada, haverá autuação fiscal acrescida de multa de, pelo menos, 75% sobre o imposto apurado.
Quem NÃO DEVE se preocupar com esse monitoramento?
A simples transação de valores acima dos limites estabelecidos no monitoramento pela RFB não são, por si só, motivos de preocupação. Estando as operações financeiras aderentes aos aspectos tributários e declaradas ao Fisco Federal, quando couber, as chances de autuação são mínimas. Nesse contexto, é importante ficar sempre atento ao tratamento tributário adequado a todas as operações financeiras realizadas, especialmente em relação ao ingresso de recursos em contas bancárias.
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Sobre o Autor:
Pedro Fonseca, CFP ®, MBA em Gestão Tributária, contador com experiência de 25 anos em contabilidade para empresas de diversas atividades e portes, com observância às normas internacionais, bem como conhecimento em assuntos tributários complexos, atuando em cargos de gerência na área tributária de empresas de grande porte.
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